Diretrizes para concessões vincendas de transmissão de energia elétrica
Uma análise da Consulta Pública nº 136 do MME
Em 2011 foi criada a Lei nº 12.527, nomeada como Lei de Acesso à Informação, a qual regulamenta o direito constitucional da população referente ao acesso às informações públicas. Diante das diretrizes desta lei, cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar uma gestão transparente de seus recursos, propiciando amplo acesso e divulgação às suas informações financeiras.
Tendo isso em vista, no seu art. 9, é instituído que uma das formas de acesso a essas informações será assegurado mediante audiências ou Consultas Públicas, incentivando a participação da comunidade em geral.
É neste contexto que o Ministério de Minas e Energia (MME) realizou a abertura da Consulta Pública nº 136/2022. Iniciada em 23 de setembro do ano passado, por meio da Portaria nº 688/2022, ela teve como objetivo fomentar a participação popular em relação às diretrizes propostas para as concessões vincendas de transmissão de energia elétrica.
Isso quer dizer que o MME proporcionou à população a participação no processo de aprimoração das regras de concessões de transmissão de energia elétrica, obtendo-se, assim, transparência para com o público, conforme é estipulado em lei.
A partir do ano de 2025, e mais intensamente de 2030 em diante, várias concessões de transmissão de energia elétrica chegarão ao final do período de contratação. Portanto, considerou-se oportuna a discussão, em Consulta Pública, das diretrizes que deverão nortear a decisão do poder concedente quanto à licitação ou prorrogação desses contratos, envolvendo todos os agentes e sociedade nos debates.
A proposta da portaria teve como base a Nota Técnica nº 520/2022/DOC/SPE e contou com 24 diretrizes que possuíam o intuito de auxiliar a decisão do poder concedente em relação à licitação ou prorrogação das concessões de transmissão de energia elétrica.
As diretrizes
A primeira diretriz descrita esclareceu que o critério utilizado para as licitações das concessões de transmissão de energia elétrica seria o menor valor de receita anual para a prestação do serviço público. Isso reflete em tarifas mais baixas para os consumidores finais.
Já na diretriz seguinte, foi explicitado que as instalações das concessões poderão ser licitadas em conjunto com outras instalações novas ou existentes. O MME também sugeriu que a prorrogação das concessões de transmissão de energia elétrica seja realizada somente se houver a inviabilidade para a licitação, seja por natureza econômica ou operacional. Desta forma, têm-se o incentivo para que novos players possam acessar o mercado de transmissão brasileiro.
Além disso, as demais diretrizes da portaria clarificaram todas as determinações propostas pelo MME, o que traz mais segurança e previsibilidade aos agentes envolvidos no título em questão.
Conclusão
Encerrada em 24 de outubro de 2022, a Consulta Pública obteve diversas contribuições, às quais o MME vai analisar e levar em consideração para aperfeiçoar ainda mais a Portaria. Assim, será possível proporcionar diretrizes que satisfaçam tanto aos consumidores quanto às empresas prestadoras do serviço público de transmissão.
De forma geral, o critério previsto para as concessões vincendas de transmissão será por meio de licitações, pelo menor valor da RAP – Receita Anual Permitida. Entretanto, ficará como uma segunda hipótese, caracterizando uma exceção à regra, a realização da prorrogação da concessão, sendo esta devidamente fundamentada quando há inviabilidade de licitação.
Além do processo de concorrência que tende a gerar um procedimento competitivo, resultando na diminuição da RAP, poderão ser licitadas obras de reforços, melhorias e novas instalações, com base no planejamento energético setorial, a ser definido pelo MME e encaminhado para a ANEEL para que composição do processo.