Impactos da Lei 14.514/2022 nas áreas de P&D e Eficiência Energética das Distribuidoras

Em 2023, uma questão que tem gerado muitas dúvidas nos departamentos contábeis e regulatórios das distribuidoras de energia elétrica é a proporção de distribuição correta da Receita Operacional Líquida da Companhia entre os programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética (EE) da ANEEL.

Quando a Lei 9.991/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética foi promulgada, ela estabelecia a proporção de 75%/25% entre P&D e EE.

Entretanto, a lei já foi redigida com um prazo de cinco anos, os quais inicialmente a proporção seria de 50%/50%. Ao longo das últimas duas décadas, este prazo foi estendido três vezes, sendo o último adiamento instaurado pela Lei 13.203/2015, até 31 de dezembro de 2022. Desta forma, as distribuidoras já estavam com a expectativa de adotar a proporção originalmente concebida de 75%/25% para P&D e EE a partir de 2023.

Entretanto, em 12/08/2022, a Presidência da República publicou a Medida Provisória 1.133/2022, que dispunha sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. Em 29/12/2022, o Congresso Nacional converteu a MP 1.133/2022 na Lei 14.514/2022, adicionando o Art. 21, que manteria a divisão entre P&D e EE de 50%/50% até dezembro de 2025, adiando mais uma vez a mudança da proporção, três dias antes de sua adoção.

Em 30/12/2022, ao sancionar a Lei 14.514/2022, a Presidência da República vetou o Art. 21, o que significa que a divisão entre P&D e EE seria de 75%/25% a partir de 1º de janeiro de 2023. Todavia, em 19/07/2023, o Congresso Nacional rejeitou o veto do Art. 21 da Lei 14.514/2022, retornando a divisão entre P&D e EE para 50%/50% até dezembro de 2025, conforme trecho a seguir:

“Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:

I – até 31 de dezembro de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;   (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)”

Desta forma, a partir de julho, surgiu a seguinte dúvida: qual proporção adotar entre a promulgação da Lei 14.514/2022, em dezembro de 2022, e a rejeição do veto, em julho de 2023? O veto presidencial teve efeito durante estes sete meses?

Com isto, a Secretaria de Inovação e Transição Energética (STE) da ANEEL consultou a Procuradoria Geral Federal (PGF), que emitiu o parecer n. 00316/2023/PFANEEL/PGF/AGU (Protocolo 48516.003651/2023-00), cuja conclusão foi de que:

 “[…] O veto presidencial ao art. 21, da Lei nº 14.514/2022, não produziu efeitos jurídicos no que se refere aos percentuais mínimos da ROL aplicáveis aos investimentos de P&D e Eficiência Energética pelas distribuidoras de energia elétrica.

 […]

 Dessa forma, até 18 de julho de 2023 os percentuais mínimos da ROL aplicáveis para investimentos em P&D e em Eficiência Energética pelas distribuidoras de energia elétrica eram de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia.”

 

Com base na conclusão da PGF, é possível auferir que a proporção entre P&D e EE deveria ser calculada como se o veto presidencial nunca tivesse acontecido, e que as distribuidoras de energia elétrica devem reverter os valores já contabilizados nas contas de resultado e passivo. Com esta retroação, os valores de P&D e EE registrados no resultado do balanço de dezembro devem seguir a proporção de 50%/50%. Esse entendimento também é corroborado pelo Ofício Circular n° 0005/2023-SPE/ANEEL, de 08/12/2023.

Procure-nos que teremos o maior prazer em atendê-los.

 

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